
DECRETO Nº29.986, de 01 de dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº14.367, DE
10 DE JUNHO DE 2009, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
DE 12 DE JUNHO DE 2009 QUE TRATA DO FINANCIAMENTO DE CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E
“STRICTO-SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos itens IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar disposto no Art.2º da Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, que trata do custeio dos cursos
de pós graduação lato-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), DECRETA: rt.1º A indenização das despesas com cursos de pós-graduação
“lacto-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, será efetuada, conforme disposto no art.3º, da Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, publicada no DOE de 12 de junho de 2009.
Parágrafo único. O financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, destinam-se ao custeio parcial dos limites estabelecidos no art.2º da lei de que trata o caput deste artigo, e correrão pelo orçamento de cada setorial, respeitadas as limitações orçamentárias,
obedecendo ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos na mencionada lei.
2Art.2º O pedido de indenização regulamentado por este Decreto,
será encaminhado ao Dirigente Máximo do Órgão/Entidade, a qual o
servidor esteja vinculado, que decidirá sobre o pleito.
Art.3º Somente fará jus à indenização o servidor/militar ou
empregado público que satisfazer os seguintes requisitos:
I- ser integrante do quadro de pessoal de Órgão/Entidade do
Poder Executivo Estadual;
II- estar em exercício em Órgão/Entidade do Poder Executivo
Estadual;
III- ter sido admitido em curso de pós-graduação, em nível de
especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, credenciado pela
CAPES, e obedecidas às normas estabelecidas pelo CNE ou CEE, e na
área de atuação do servidor ou de interesse institucional;
IV- não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo
de bolsa para curso de pós-graduação;
V- após a aprovação do curso para o qual percebeu o incentivo
financeiro de que trata a Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, distar
para a aposentadoria voluntária um prazo mínimo equivalente ao dobro
do período em que esteve afastado.
Art.4º Para fins do que estabelece o art.3º, da Lei nº14.367, de
10 de junho de 2009, considera-se:
I- interesse público na qualificação do servidor – que exige o
aprimoramento gradual com acúmulo de experiência, através do qual
resulta a melhoria de qualidade e de consequência mais eficiência no
serviço público, como garantia posta ao cidadão;
II- curso compatível com o desempenho da função – que
promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas
em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação do
conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas
funções profissionais.
Art.5º O servidor deverá apresentar, mensalmente, ao órgão ou
entidade de exercício, comprovante de frequência e, trimestralmente,
de sua situação acadêmica a serem fornecidos pela Instituição de Ensino
Superior – IES.
Art.6º O órgão ou entidade financiadora, por intermédio das
respectivas unidades de recursos humanos, será responsável pelo
acompanhamento do desempenho do servidor no curso.
Art.7º O incentivo será imediatamente suspenso, quando o pósgraduando:
I- passar a ser comprovadamente beneficiado por bolsa de
estudos ou qualquer tipo de ajuda financeira, de qualquer outra origem,
para a realização do mesmo curso;
II- sob qualquer alegação, desligar-se oficialmente do curso em
caráter temporário ou permanente, excetuando-se os casos previstos
em lei;
III- descumprir as exigências constantes no artigo 3º;
IV – desligar-se definitiva ou temporariamente do serviço
público.
Art.8º O servidor beneficiário que omitir-se da comunicação à
Coordenação de Recursos Humanos do órgão/entidade sobre o recebimento
de benefício de outra origem, no prazo de 10 (dez) dias, estará sujeito às
penalidades legais, assegurados os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Art.9º O beneficiário encaminhará à Coordenadoria de Recursos
Humanos do Órgão/Entidade ou à Coordenadoria Administrativo-
Financeira, ao final de cada semestre ou etapa ou módulo, um atestado
original firmado pelo coordenador do curso, informando a frequência e
o resultado obtido nas disciplinadas cursadas ou equivalentes.
Art.10 A não obtenção do título, implicará a obrigação de ressarcir
ao órgão/entidade o total recebido do auxílio financeiro.
Art.11 Compete ao Dirigente Maior do Órgão/Entidade de
exercício do servidor, decidir, sobre a conveniência e oportunidade do
pagamento da indenização das despesas com cursos de pós-graduação,
mediante a aprovação do chefe imediato, e do parecer de atendimento
das exigências contidas no caput do art.3,º da Lei nº14.367, de 10 de
junho de 2009, e dos requisitos previstos no art.3º deste Decreto, para o
auferimento da indenização pelo servidor/militar ou empregado público,
ouvidos o setor de Recursos Humanos.
Art.12 Cada órgão/entidade terá competência para propor,
elaborar e executar seu Programa de Valorização, de acordo com o
Plano Anual de Capacitação, limitando-se o pagamento do benefício de
que trata o art.3º, da lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, ao montante
aprovado no respectivo exercício para esse fim.
Art.13 É de competência da Secretaria do Planejamento e
Gestão, estabelecer normas e procedimentos operacionais para o
disciplinamento do disposto neste Decreto.
Art.14 Compete à Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará
e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a verificação quanto
obediência às limitações orçamentárias, e os percentuais estabelecidos
no art.1º, Parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto.
Parágrafo único. O processo deverá vir devidamente instruído
com Declaração do Administrativo-Financeiro, acerca da regularidade
dos gastos com capacitação de pessoal.
Art.15 O incentivo de que trata a Lei nº14.367, de 10 de junho
de 2009, não se aplica aos custos efetivados antes da vigência da lei,
poderá incidir, no entanto, sobre parcelas vincendas.
Art.16 Nos cursos de pós-graduação, de interesse da
Administração Pública, relacionados à área de Gestão Pública, ofertados
corporativamente, a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, fica
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº225 FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2009 3
autorizada a selecionar previamente os interessados, e repassar ao órgão
de origem do servidor o valor das parcelas referentes à indenização que
será efetuada diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou
empregado público.
Art.17 Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.18 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 01 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Desirée Custódio Mota Gondim
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO,
RESPONDENDO